Uma proposta possível de reforma da Previdência

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Nada mais natural na vida econômica do que promover ajustes e melhorias periódicas em parte do sistema econômico, como no caso do sistema previdenciário. Neste caso em particular, de um lado, têm-se as mudanças demográficas virtuosas e, de outro lado, sabemos que os recursos do Estado precisam se adequar às novas demandas de uma sociedade em transformação.
É a maior despesa do governo federal respondendo por 40% do total. Em si, trata-se de uma ordem de grandeza incontestável para ser observada com lupa. Vale lembrar que o Brasil é um país de aposentadorias precoces. A maioria dos brasileiros aposenta com menos de 55 anos de idade, mas a expectativa de vida ao nascer cresce no tempo.
Não se pode negar que o governo federal não esteja procurando atenuar essa situação de desequilíbrio. Além da reforma no sistema de pensões por morte, encaminhada ao final de 2014, também tivemos, em 2012, a regulamentação do chamado Fumpresp, ou seja, Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais, para o Poder Executivo e o Judiciário.
Mudança dispensa adoção a priori da idade mínima, é simples de explicar e de fácil execução legal
O princípio mais essencial de reformas previdenciárias é o da adequação dos critérios de elegibilidade à dinâmica demográfica. Populações que envelhecem mais rapidamente, teoricamente, devem ter regras de acesso aos benefícios que logrem aumentos, pelo menos na mesma proporção do envelhecimento, da idade mínima para ingressar no sistema de seguridade social.
O segundo princípio é o da isonomia de tratamento. Todos devem contribuir proporcionalmente ao valor esperado e desejado do benefício. Cabe a cada um escolher se deseja ter maior poupança no futuro, ou gastar mais no presente. Se poupar mais agora, ou seja, contribuir mais para o sistema previdenciário, deverá ter benefícios maiores quando se aposentar, ou desfrutar de mais tempo de aposentadoria.
Terceiro, é importante separarmos "previdência" de "assistência". São conceitos bastante distintos no campo das políticas de bem-estar social. Políticas assistenciais devem existir para proteger parcelas da população altamente vulneráveis ou praticamente inatingíveis ao espectro das oportunidades colocadas à disposição pela sociedade. Não podem se constituir, contudo, em incentivo à informalidade.
É preciso também evitar problemas de disfuncionalidade atuarial. Neste caso, regimes especiais devem ser revisados. No caso do Brasil, tem-se, por exemplo, os seguintes: baixa alíquota para microempreendedores individuais (MEI) e para o Simples; isenção para produtores rurais em suas exportações; e benefícios previdenciários para não contribuintes em sistemas assistenciais.
Sabemos que mudanças mais relevantes no sistema previdenciário devem vir mais gradualmente, com regras simples de transição e tempo de convergência, de sorte a não punir aqueles trabalhadores mais próximos a se aposentar. Mudanças nas regras devem ser anunciadas em um processo gradual de convergência às boas práticas internacionais.
Não há, a princípio, a necessidade em se anunciar ou adotar a priori a idade mínima de, por exemplo, 65 anos de idade. Nossa proposta é bastante simples, de fácil execução legal e de fácil explicação para a sociedade. Propõe-se acelerar a progressividade do modelo atual, conforme sugestão no quadro, de modo que, em 2032, ao atingir o fator 110/110 alcançaríamos naturalmente a idade média de aposentados em 65 anos de idade.
A grande virtude desta proposta é que não haveria nenhuma mudança de modelo, com regras de transição complexas. A sociedade já compreendeu muito bem a ideia de 85/95, que significa simplesmente a soma da idade com o tempo de contribuição, exigindo-se 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. Um simples dispositivo legal altera a progressividade.
Uma vez que estamos sugerindo o uso do modelo atual, o 85/95 Progressivo, acelerando-o como o proposto aqui, tem-se em conta o tempo de contribuição, o que descarta eventual crítica na direção do prejuízo da reforma àqueles que começam a trabalhar mais cedo. Neste modelo, em 2032, por exemplo, um trabalhador com início de idade laboral aos 16 anos poderia se aposentar aos 63 anos, enquanto que quem inicia a contribuição aos 25 anos de idade deveria trabalhar até os 67,5 anos.
Os efeitos mais relevantes da proposta apresentada aqui vão além da questão meramente fiscal. Sem dúvida, haveria efetiva redução nas despesas primárias já a partir dos primeiros anos da medida, e de modo relevante. Pode-se deixar de gastar R$ 71 bilhões nos primeiros cinco anos da reforma; essa economia é crescente no tempo, de modo a atingir cifras extraordinárias como R$ 200 bilhões, a preço de 2015, em 2032 (*).
Vale advertir para o fato de que, mesmo adotando o modelo de reforma aqui proposto, as despesas previdenciárias vão crescer razoavelmente ao longo das próximas décadas. Da mesma forma que o número de beneficiários continuará a crescer. O que propomos é, na verdade, que esse crescimento seja menor do que o projetado na ausência de reforma.
Contudo, muito além dos efeitos fiscais, têm-se os extraordinários efeitos indiretos, beneficiando a todos, trabalhadores e empresários. Uma consequência natural seria a expansão do crescimento potencial, permitindo expansão da demanda agregada, sem pressões inflacionárias e, com isso, novo ciclo de redução nas taxas de juros de modo sustentável.
Isso tudo permitirá um ambiente melhor para investimentos, emprego e expansão da renda. Parte desta expansão da renda adviria de menores taxas de juros para empréstimos e, assim, menor comprometimento da renda dos trabalhadores com dívidas para financiar aquisições de imóveis, bens duráveis, etc.
Há, ainda, que considerar efeitos relevantes com a ampliação de espaços fiscais para o atendimento às novas demandas da sociedade, na forma de segurança pública, mobilidade urbana, serviços de qualidade na saúde pública e mais investimentos na educação. Esses gastos públicos com qualidade são promotores de aumento de produtividade da economia. Os gastos previdenciários vinculados a aposentadorias precoces funcionam como inibidores do crescimento da produtividade e, assim, do potencial de crescimento econômico.
No curto prazo, por conta desta medida, a avaliação de risco país, como o CDS (Credit Default Swap) de 5 anos, cai significativamente; as taxas de juros de curto prazo caem fundamentadas neste novo contexto; há incentivos aos investimentos de longo prazo, inclusive investimentos em infraestrutura e inovações tecnológicas; e incentivos ao desenvolvimento dos mercados de crédito de longo prazo, incluindo dos mercados de capitais.
Ou seja, nas condições atuais, a reforma da previdência social no Brasil deve beneficiar a todos, trabalhadores e empresários, logo no curto prazo, além de promover a estabilidade fiscal de médio prazo. (César Campos, Raul Calfat e Yoshiaki Nakano - Valor Online)